domingo, 5 de novembro de 2006


O Turista Estrangeiro

Egilson Souza Salomão





Mais uma primavera que se apresenta, cuja estação do ano é a mais florida e considerada a mais linda anunciando a chegada do verão. E, para quem mora na Ilha de Santa Catarina, é hora de preparar a casa, isto é, a cidade, os hotéis, enfim, todos aqueles que estão envolvidos, de certa forma, na recepção dos turistas, tanto nacionais quanto estrangeiros, uma vez que a Capital, a exemplo de todo o litoral Catarinense, procuram vender o sol e o mar para os turistas que aqui vem passar suas férias, pois, como se sabe, é nesta época do ano que ocorre um grande incremento do turismo na região.

Por ser, o Estado de Santa Catarina, considerado um dos maiores pólos Turísticos do país, é que levou a Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, do Ministério do Turismo, a realizar o “Primeiro Seminário Catarinense de Relacionamento com o Turista Estrangeiro”, nesta capital, com apoio da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte do Governo de Santa Catarina - SANTUR, para debater e propor estratégias visando a profissionalização no setor e aprimorar os serviços com a participação de representantes de diversos órgãos públicos e de várias empresas privadas que recepcionam os turistas estrangeiros alem de representantes de várias universidades que ministram cursos relacionados com o setor.

No tocante ao turista Estrangeiro que aqui vem passear, soma-se a preocupação de o mesmo conhecer sua situação jurídica no país.

A situação jurídica do Estrangeiro que vem ao Brasil na condição de turista encontram-se delineados nos artigos 4º e 12 da Lei 6.815/80, alterada pelas Leis 6964/81 e 9.076 de 10.07.1995, regulamentada pelo Dec. 86.715/81, também conhecida como Estatuto do Estrangeiro. A norma do artigo 4 º da referida Lei, trata da entrada, e no referido artigo 12 encontra-se a redação que trata dos prazos de permanência no país do Estrangeiro na condição Turista, ou seja: quando da entrada no posto da Imigração brasileira, ele recebe a permissão para entrar no país por um prazo de no máximo noventa dias, e, caso queira prorrogar esse prazo, ele deve dirigir-se ao Setor de Imigração mais próximo do local em que o turista se encontrar dentro do território brasileiro, e solicitar a prorrogação, que, a critério da Autoridade da Imigração, analisar e conceder a prorrogação por um prazo de, no máximo mais noventa dias. Importante salientar que, o turista quando entra no Brasil, tem um prazo de no máximo cento e oitenta dias por ano, para ficar no país, não podendo mais ultrapassar esse período, sob pena de ficar em situação ilegal.

Em relação ao turista Argentino, importante salientar que no final do ano passado, o Governo brasileiro e o Governo Argentino assinaram o Acordo bilateral de concessão de Registro Provisório, isto é, caso o Turista brasileiro se encontre na Argentina ou o Turista Argentino se encontre no Brasil, poderão solicitar o Registro Provisório no Setor de Imigração do país receptor, mudando a situação jurídica da condição de Turista para o de Estrangeiro Registrado em caráter provisório. E no caso do nacional Argentino que se encontre no Brasil, basta se dirigir ao Consulado da Argentina nesta capital e solicitar a relação de documentos exigidos.

O autor é Bacharel em Direito e Especialista em Direito Tributário